Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento
A – Reconhecimento e Renovação do estatuto das ONGD
1. O que são as ONGD?
As organizações não governamentais (ONG) são instituições de cariz social e cultural, muitas vezes com objectivos humanitários, frequentemente inspiradas pelo pensamento social de confissões religiosas ou pelos ideais de movimentos laicos.
Segundo o Estatuto das ONGD, as organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD) são instituições da sociedade civil constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado sem fins lucrativos, com sede em Portugal.
Uma sociedade civil forte é um importante elemento na construção e desenvolvimento de democracias e um teste permanente à sensibilidade das sociedades nomeadamente no que diz respeito a assuntos como a pobreza, a desigualdade entre géneros e o livre acesso à educação. As ONGD são, cada vez mais, um parceiro para o desenvolvimento, o que se tem reflectido no número crescente de projectos apoiados pelo IPAD.
2. Qual o papel das ONGD?
O Estado português, tal como está expresso no Estatuto das ONGD e no Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Plataforma Portuguesa de ONGD, reconhece o papel fundamental das organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD), no âmbito da ajuda ao desenvolvimento, da ajuda humanitária e da educação para o desenvolvimento, e procura:
Assegurar a articulação com organismos nacionais, europeus e internacionais;
Definir e aplicar os critérios para a atribuição de apoios e promover a sua participação em projectos; e
Assegurar o registo das organizações não governamentais para o desenvolvimento.
3. Quais os Objectivos das ONGD?
As ONGD têm por objectivos a concepção, execução e apoio a programas e projectos de cooperação para o desenvolvimento, de assistência humanitária, de ajuda de emergência e de protecção e promoção dos direitos humanos.
4. Qual a Forma Jurídica que podem revestir as ONGD?
Uma ONGD pode revestir a forma de associação, fundação, cooperativa ou organização canonicamente erecta, e não lhe é permitido ter natureza político-partidária, sindical ou religiosa, nem desenvolver actividades de cooperação militar.
5. Qual o Benefício da Obtenção do Estatuto de ONGD?
Com a obtenção do estatuto de ONGD, a organização passa a beneficiar do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública e a dispor da possibilidade de candidatar projectos a co-financiamento, de acordo com as Regras de Co-financiamento a Projectos, constituídas pelos seguintes documentos: Critérios de Elegibilidade; Normas para a Execução do Processo de Co-financiamento; Directrizes para Apresentação de Proposta de Programa/Projectos de Cooperação e Modelo de Plano de Financiamento.
6. Quais as Áreas de Intervenção das ONGD?
Em regra, as ONGD têm as seguintes áreas de intervenção: ensino, educação e cultura; assistência científica e técnica; saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar; emprego e formação profissional; protecção e defesa do ambiente; integração social e comunitária; desenvolvimento rural; reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento; educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.
7. Que Áreas de Projectos são Consideradas Prioritárias?
O apoio do IPAD às ONGD cobre várias áreas, sendo contudo consideradas prioritárias, pela Cooperação Portuguesa, as seguintes: redução da pobreza, educação/formação, reforço institucional e apoio às actividades económicas. Quanto aos critérios de âmbito geográfico, é dada prioridade a projectos a desenvolver em Países de Língua Oficial Portuguesa.
8. Como pode ser reconhecido o estatuto de ONGD?
O Estatuto de ONGD é atribuído pelo IPAD, mediante registo válido por um período de dois anos (vd. Lista de ONGD registadas). Decorrido esse período, as ONGD deverão promover o pedido de renovação do estatuto.
9. Quais as Fases de Registo de uma organização como ONGD?
O procedimento de registo de uma organização como ONGD compreende, em regra, três fases: o arranque, ainstrução e a decisão. Em caso de os elementos constantes do processo conduzirem a uma decisão desfavorável à ONGD requerente, haverá ainda uma quarta fase, situada entre a instrução e a decisão: a audiência dos interessados.
10. Qual a duração do Reconhecimento de Estatuto de uma ONGD?
O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se por um período de dois anos, a contar da data da entrada do requerimento. Findos os dois anos, a organização deve promover um procedimento de renovação do estatuto.
B – Linha de Financiamento para projectos de ONGD
1. Como podem as ONGD apresentar no âmbito das Linhas de Financiamento de Cooperação e Educação para o Desenvolvimento?
No âmbito da política de Cooperação para o Desenvolvimento definida pelo Governo foi assinado a 20 de Junho de 2001, entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Plataforma Portuguesa das Organizações Não-Governamentais para o Desenvolvimento, um Protocolo de Cooperação que expressamente reconhece as “ONGD, como parte da Sociedade Civil portuguesa, que desempenham um papel importante nas áreas da Cooperação para o Desenvolvimento, da Educação para o Desenvolvimento e da Ajuda Humanitária e surgem como elementos canalizadores de impulsos da e para a Sociedade Civil”. Na sua Cláusula 4ª, o mesmo Protocolo determina que o MNE inscreva “todos os anos uma dotação específica para os programas e projectos a desenvolver pelas ONGD e pela Plataforma Portuguesa das ONGD, de acordo com as políticas e estratégias previamente definidas”.
2. Quais os Documentos Base para Apoiar a Elaboração de uma Candidatura no âmbito dos Projectos de Cooperação e Educação para o Desenvolvimento?
A candidatura de projectos a co-financiamento pelo IPAD, no âmbito da linha de candidatura de projectos de Cooperação e Educação para o Desenvolvimento da responsabilidade das ONGD, faz-se de acordo com o enquadramento normativo definido para cada uma das linhas de apoio.
C – Missões de Observação Eleitoral
1. Em que Consistem as Missões de Observação Eleitoral?
A preparação e execução de Missões de Observação Eleitoral insere-se no quadro da valorização das instituições do Estado de Direito, assente nos valores da democracia, da boa governação e do respeito pelo Direitos Humanos, constituindo um dos objectivos prioritários da cooperação portuguesa no âmbito da política externa.
A participação de portugueses em Missões de Observação Eleitoral pode ocorrer no quadro da Organização para a Segurança e Cooperação Europeia (OSCE), da União Europeia (UE), da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), ou a título bilateral.
O IPAD, de acordo com a Lei Orgânica aprovada no despacho n.º 20 328/2007, de 6 de Setembro, tem entre as suas competências a gestão e actualização da Bolsa de Observadores Eleitorais, a definição e o acompanhamento das acções de observação eleitoral, assim como a selecção e contratação de observadores, particularmente no que concerne às Missões da UE e da CPLP.
2. Como posso inscrever-me para participar em Missões de Observação Eleitoral?
No quadro da UE, para que possam receber informação sobre as MOE e se possa candidatar terá de estar inscrito na Base de Dados comum a todos os Estados Membros.
O processo de pré-selecção é feito pelo IPAD a partir dos currículos constantes da Base de Dados Comum e de acordo com uma quota pré-fixada pela Comissão Europeia.
À Comissão Europeia está atribuída a responsabilidade de realizar a selecção final e de preparar, executar e financiar as Missões.